segunda-feira, 5 de novembro de 2012

JUSTIÇA LIBERTA ASSUERO E ADÁLIO

Por determinação do desembargador Francisco Djalma, oficiais de justiça cumpriram na noite desta segunda-feira (5) mandados de soltura em favor dos pecuaristas Assuero Doca Veronez, 62, presidente da Federação de Agricultura do Acre, e Adálio Cordeiro, 79.

Os dois ruralistas foram presos, a pedido do Ministério Público do Acre, na manhã de sexta-feira, em Rio Branco (AC), acusados de envolvimento com uma rede de pedofilia.

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Na sexta, a desembargadora Denise Bonfim negou provimento a liminar pela libertação dos dois pecuaristas. A desembargadora argumentou que a defesa não apresentou documentos necessários ao processo original. As informações foram apresentadas pela defesa e o alvará de soltura foi cumprido imediatamente.

Nesta segunda, o advogado Roberto Duarte Júnior impetrou no Tribunal de Justiça do Acre, um habeas corpus em favor de Marcelo Moniz Mesquita, que, a pedido do MPE, teve a prisão decretada pelo juiz Romário Divino Faria, da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Rio Branco.

Marcelo Moniz Mesquita, que está foragido, é acusado de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável. A prisão dele também foi decretada na sexta.

O relator do processo 0002096-67.2012.8.01.0000, que pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça, é o desembargador Francisco Djalma.

Meu comentário

Lembrando do pai que me deixou tão cedo e gostava de me dizer uma obviedade: "Nada como um dia depois do outro com uma noite no meio".
 
No mais, o bicho pega mesmo no Acre se decidirem realizar uma Operação Delivery Anal.

7 comentários:

. disse...

O desembargador Francisco Djalma é o nosso Levandosvik acriano.

Ps. Ruralista também.


João.

Eduardo disse...

Altino, a propósito da parte final do seu comentário: Eu costumo dizer que o órgão sexual feminino é um “ente” poderosíssimo. Mas, aqui no Acre, ele tem um rival à altura...

ELSOUZA disse...

Caro Altino! Já afirmaram que a decisão que resultou na soltura dos fazendeiros partiu de um Desembargador Ruralista, o que eu acho uma temeridade tal afirmação. De outra forma e salvo equívoco, tratou-se de uma decisão monocrática em segunda instância, por se tratar de medida de exceção, havida presumivelmente em face da existência de jurisprudência pacífica e em análise de pedido de liminar.

A propósito, presume-se que, a exemplo do STF, os Desembargadores do TJ/AC têm competência para extinguir, monocraticamente, ações, pedidos ou recursos dirigidos àquela Corte quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante no Tribunal.

Sabe-se que os fazendeiros foram amplamente investigados e foram presos preventivamente, em tese, pela prática do delito capitulado no artigo 218-B, § 2º, inciso I, da Lei Penal Substantiva, havendo a hipótese dos mesmos fazendeiros haverem concorrido para a existência do crime de estupro de vulnerável tipificado no artigo 217-A, “caput”, do mesmo diploma legal.

Tratam-se de crimes inafiançáveis, punidos com penas de reclusão altíssimas, que se acham inseridos no rol dos crimes hediondos e que no presente momento são combatidos e repelidos exaustivamente pela sociedade civil organizada e pelas autoridades afins, sendo a chamada ERA DA PEDOFILIA.

Todavia, não nos custa lembrar que a Constituição Federal de 1988 estabelece que ninguém será levado ao xadrez ou nele mantido quando a lei admitir a LIBERDADE PROVISÓRIA com ou sem fiança. “In casu”, os agora RÉUS cometeram crimes inafiançáveis, contudo, são presumivelmente primários, presumivelmente de bons antecedentes, com endereço certo no DISTRITO DA CULPA e possuem ocupação profissional lícita, estando, assim, presentes os requisitos necessários que a própria lei criou, para a hipótese da liberdade provisória sem fiança. Isso é fato, não se deslembrando que se tratam de crimes hediondos. ...

ELSOUZA disse...

cintinuação... Na esteira da Lei Adjetiva Penal, a CUSTÓDIA PREVENTIVA, depois que deixou de ser obrigatória como medida de exceção que é, tem como pressupostos a prova da existência do crime e os indícios suficientes (entenda-se indícios veementes) de autoria e poderá ser decretada pelo Juiz, de ofício e dentro do processo, a requerimento do Promotor de Justiça, a requerimento do Querelante ou do Assistente, ou por Representação da autoridade policial, como GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL e para assegurar a correta APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

Não tenho a menor dúvida que o Sr. Delegado de Polícia instaurou o procedimento administrativo de persecução criminal com base em denúncias, investigou os fatos exaustivamente, fez juntar as provas material e testemunhal, definiu a autoria e representou pela prisão preventiva dos autores. Por sua vez, com toda certeza, o Ilustre Representante do Órgão Ministerial constatou a veracidade das informações trazidas aos autos do inquérito policial e CORROBOROU a pretensão da autoridade policial, e o douto magistrado da 2ª Vara da Infância e da Juventude decretou a prisão preventiva dos autores no mínimo como GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, posto que a qualquer momento os fatos viriam à tona e poderiam causar grande comoção social.

Eu não acredito que o Sr. Delegado de Polícia tenha representado pela prisão preventiva dos fazendeiros hipoteticamente apenas porque se tratam de personagens de destaque em nossa sociedade. Como também não acredito que o Ministério Público fosse hipoteticamente corroborar essa pretensão do Sr. Delegado de Polícia e o MM. Juiz de Direito ignorando a lei resolvesse decretar a prisão preventiva dos referidos fazendeiros. As partes envolvidas na decretação e revogação das prisões preventivas tratam-se de três agentes políticos renomados e honrados, sendo eles um Desembargador, um Juiz e um Promotor de Justiça, sem nos deslembrar da autoridade policial que não conheço, mas que sei tratar-se de um honrado, combativo e zeloso delegado de polícia, sendo essa minha singela opinião.

Com a palavra os doutos operadores do direito.

Acreucho disse...

Fiquei meio tonto com as explicações do ELSOUZA, pois, advogado não sou... Mas como gosto de "entrevero", de como diria meu pai "incumpridar conversa", pergunto: Por que cargas dágua o delegado investigou, o promotor promoveu a ação, um juiz decreta a prisão depois de julgar a periculosidade e outro juiz desfaz tudo isso? Os outros três estavam errados? Me desculpem a ignorância do macaco! Mas, por que o primeiro juiz já não disse: "vocês estão sendo processados por isso e aquilo... Como são bons meninos, vão pra casa e esperem pelo julgamento! Barbaridade tchê... Quanta confusão!

Alex Mamed disse...

O ELSOUZA empolgou-se com a aula de Direito e Processo Penal... EMbora eu tenha entendido o que ele disse, não consegui extrair a opinião pessoal dele sobre o caso. Assim, prefeiro ficar com a do Acreucho. aheuahueha

ELSOUZA disse...

Caro Alex Mamed! Minha opinião pessoal está exaustivamente demonstrada na minuta aqui exposta e lamento que vc não tenha extraído nada. Mostrei as duas faces da lei, suas exigências e suas benesses. Não conheço o processo, mas presumo que as partes envolvidas foram amplamente investigadas pelo Sr. Delegado de Polícia, pelo Ilustre Promotor de Justiça e pelo próprio Magistrado que diante de todas as provas colhidas cumpriu seu papel. Entretanto, os fazendeiros estão soltos e um outro co-autor foragido e com Mandado de Prisão Preventiva expedido em seu desfavor obteve SALVO CONDUTO antes mesmo de ser recolhido à prisão. Pergunto: quem errou e onde está o erro que resultou em decisão judicial de tamanha monta? Fosse você ou o Acreucho um dos autores certamente não estariam opinando aqui no Blog do Altino, simplesmente porque na penitenciária não teriam acesso à internet. O professor Sergio Manoel está lá cumprindo pena pelo mesmo crime. Mas o professor Sergio Manoel é um lascado.